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Nova lei sancionada em Itapema!

Você sabia que foi sancionada uma nova lei em Itapema em relação ao Programa de Recuperação Fiscal? Confira só o que diz a nova lei e fique atento as nossas redes para receber novidades!

LEI:


Art. 1º Fica instituído no Município de Itapema o Programa de Recuperação Fiscal denominado REFIS ITAPEMA/2021, entre os dias 1º de agosto de 2021 e 17 de dezembro de 2021, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos às receitas tributárias municipais ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, podendo aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

§ 1º Concede-se redução nos valores de juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, que sejam decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, conforme segue:

I - de noventa por cento (90%) quando pagos em parcela única;
II - de setenta por cento (70%) quando pagos em até doze (12) parcelas;
III - de cinquenta por cento (50%) quando pagos em até vinte e quatro (24) parcelas.

§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até 10 (dez) dias da opção.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado será firmado termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições.

§ 4º A dívida que for objeto de parcelamento será consolidada, tomando-se como base a soma do valor principal, acrescida da correção monetária, juros e multa, consideradas as reduções previstas nos incisos II e III, do §1º, deste artigo, observando-se o valor de cada parcela obtido mediante a divisão do valor apurado, não podendo o número de parcelas concedidas ser inferior a 50 (cinquenta) UFRM para pessoa jurídica e 20 (vinte) UFRM para pessoa física.

§ 5º Possuindo o sujeito passivo débito decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.

§ 6º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 2º O débitos já parcelados poderão ser cancelados para adesão do REFIS, mediante solicitação dos devedores.

Art. 3º O benefício instituído por esta lei não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.

Art. 4º A adesão ao presente "REFIS" implica na expressa, irretratável e irrevogável confissão dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o "REFIS", a aceitação plena das condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do dever de pagar regular e pontualmente as parcelas dos débitos consolidados e insertos no referido plano de recuperação tributária.

§ 1º Para incluir no "REFIS" débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do caput, do art. 487, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 3º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Procuradoria Geral do Município de Itapema até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao "REFIS".

§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da comprovação do integral pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

Art. 5º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao "REFIS" e será dividida pelo número de prestações indicadas.

Art. 6º Implicará exclusão do devedor do Programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de três (03) parcelas, consecutivas ou não;
II - a constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
III - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O não pagamento de uma parcela não acarreta a exclusão do REFIS, mas sim a incidência de juros e multa na parcela inadimplida de forma proporcional, exceção para os casos de parcela única.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapema, 22 de julho de 2021.

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