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Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – (RELP)

Já está sabendo das novas regras para parcelamento do Simples Nacional? Quer saber como quitar suas dívidas?

A Conjel te explica tudo!

Leia esse post até o final e entenda o que diz a legislação:

A Lei Complementar nº 193/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional - (Relp), entrou em vigor neste mês de março.  Destinado ao parcelamento de dívidas, Microempresários - (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional, podem aderir ao programa até o último dia do mês de abril.

A adesão ao Relp será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida. Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022 - (competência do mês imediatamente anterior à entrada em da Lei Complementar nº 193/2022).

Podem ser liquidados no Relp os débitos parcelados de acordo com:

a) os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006;
b) o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016;
c) o art. 1º da Lei Complementar nº 162/2018.

Atenção: Para fins dos parcelamentos mencionados nas letras "a" b” e "c", o pedido de parcelamento implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

O mesmo se aplica aos créditos da Fazenda Pública, independente de estarem ou não, constituídos, com exigibilidade suspensa, parcelados, inscritos, em dívida ativa do respectivo ente federativo, ou até mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Pagamentos:


I. Entrada

O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de 1º.03 a 31.12.2020 em comparação com o período de 1º.03 a 31.12.2019, igual ou superior a:

a) 0%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022.
b) 15%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022.
c) 30%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022.
d) 45%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022.
e) 60%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022, ou;
f) 80%: Ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções. Parcelamento em até 8 vezes, de 29/04 a 30/11/2022.

II. Saldo remanescente

O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: Percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

IV. Reduções

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente - (item II), será observado o seguinte:

a) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, "a", redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, "b", redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "c", redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "d", redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

e) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, "e", redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

f) Em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "f", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Valor mínimo das parcelas:

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.

Atualização das parcelas:

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Desistência de processos administrativos e judiciais:

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto, os débitos que serão quitados.

Desta forma deve-se renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, No caso das ações judiciais, protocolar o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III, do caput do art. 487, da Lei nº 13.105/2015.

(Código de Processo Civil):

Também será admitida a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

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